A Constituição Federal de 1988, no seu artigo nº 225, dota o poder público de competência para proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade.
Atualmente a legislação conta com a Instrução Normativa nº 56 de 2008 que estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico (Rebem), abrangendo os sistemas de produção e o transporte e a Instrução Normativa n° 03 de 2000 que aprova o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue.
Para Sistemas de Produção Orgânicos a legislação vigente é a Instrução Normativa n° 46 de 2011 e destacamos que esta é a mais abrangente no assunto tratado e é a única que traz definições e determinações práticas quanto ao bem-estar de animais de produção. Assim, abaixo segue esclarecimentos sobre a Instrução Normativa n° 46.
LEGISLAÇÃO PARA SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO COMERCIAL DE ANIMAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA 46/2011 E 17/2014 DO MAPA
A produção orgânica animal é regulamentada pela Instrução Normativa nº 46 que define normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção comercial de animais.
O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atualizações, quando efetuadas, deverão contemplar manejos da produção animal, tais como: bem-estar animal.
DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL
Dos objetivos - Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem:
I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo
IV - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie
V - ofertar água de qualidade e em quantidade adequadas
VI - utilizar instalações higiênicas, funcionais e adequadas a cada espécie animal e local de criação
Do Bem-Estar Animal - Art. 27. Devem ser respeitadas:
I - A liberdade nutricional: os animais devem estar livres de sede, fome e desnutrição
II - A liberdade sanitária: os animais devem estar livres de feridas e enfermidades
III - A liberdade de comportamento: os animais devem ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie
IV - A liberdade psicológica: os animais devem estar livres de sensação de medo e de ansiedade
V - A liberdade ambiental: os animais devem ter liberdade de movimentos em instalações que sejam adequadas a sua espécie
A LEGISLAÇÃO FAZ REFERÊNCIA ÀS
5 LIBERDADES da FAWC :
(1) Liberdade de sede, fome e má nutrição.
(2) Liberdade de dor, ferimentos e doença
(3) Liberdade de desconforto.
(4) Liberdade para expressar comportamentos naturais.
(5) Liberdade de medo e distresse.
DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO
Da nutrição:
Art. 32. Os mamíferos jovens deverão ser
amamentados pela mãe ou por fêmea substituta.
§ 1º Na impossibilidade do aleitamento natural, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal.
(...) o período de aleitamento deve ser de, no mínimo 90 (noventa) dias para bovinos (...)
Do ambiente de criação:
Art. 33. Todos os animais deverão preferencialmente ser criados em regime de vida livre
Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais
Art. 35. Os ambientes de criação deverão dispor de áreas que assegurem:
I - aos animais assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso
III - acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço
Do ambiente de criação:
Art. 36. As pastagens devem ser compostas com vegetação arbórea para cumprir sua função ecossistêmica e propiciar sombreamento necessário ao bem-estar da espécie em pastejo
§ 2º Em caso de pastagens sem áreas de sombreamento, determina-se um prazo de 5 (cinco) anos para estabelecimento de vegetação arbórea suficiente e, durante este período, poderá ser utilizado sombreamento artificial
Art. 37. Quando da utilização de áreas de lavoura como opção de pastoreio ou com o objetivo de utilização de trator animal, poderá ser utilizado o sombreamento artificial
Do manejo dos animais:
Art. 49. O corte de ponta de chifres, a castração, o amochamento e as marcações, quando realmente necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada, visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação.
§ 2º Não será permitido o corte de dentes dos leitões, a debicagem das aves, o corte da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput deste artigo.
Descarte do bezerro macho
Do manejo dos animais:
Art. 55. O transporte, o pré-abate e o abate dos animais, inclusive animais doentes ou descartados, deverão atender ao seguinte:
III - procedimentos de abate humanitário.
§ 1º No caso de animais que necessitem ser sacrificados, o uso de anestésico poderá ser feito.